Bandeira e BrindeiroAdvocacia

STJ fixa em repetitivo que multa diária só incide após intimação pessoal do devedor

· Direito Civil

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sessão de 4 de março de 2026, que a cobrança da multa coercitiva, conhecida como astreinte, pelo descumprimento de ordem judicial de fazer ou de não fazer depende da prévia intimação pessoal do devedor. O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.296, e manteve a validade da Súmula 410 do tribunal, editada em 2009, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

A tese foi fixada por maioria, segundo o Migalhas, com o seguinte texto: "A prévia intimação pessoal do devedor, para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial, é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015."

O que estava em discussão

A multa coercitiva é um dos instrumentos que o juiz pode usar para fazer cumprir decisões que obrigam alguém a fazer ou deixar de fazer algo. O artigo 536 do CPC autoriza o juiz a determinar, entre outras medidas, "a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva". O artigo 537 prevê que a multa pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na execução, que o valor é devido ao credor e que ela incide "desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão".

A Súmula 410 do STJ, anterior ao código atual, estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Com a vigência do CPC de 2015, passou-se a discutir se a súmula continuava aplicável. O ponto central era o artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do código, segundo o qual o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos".

De acordo com artigo publicado no Migalhas, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afetou os recursos ao rito repetitivo em novembro de 2024.

Como votaram os ministros

Foram julgados em conjunto os Recursos Especiais 2.096.505, 2.140.662 e 2.142.333. Conforme o relato do Migalhas, a relatora propôs a superação da Súmula 410. Para ela, a intimação do advogado pelo Diário da Justiça, prevista no artigo 513 do CPC, seria suficiente para dar início à contagem da multa. O ministro Og Fernandes acompanhou esse entendimento.

A divergência foi aberta pelo ministro Luis Felipe Salomão, que votou pela manutenção da exigência de intimação pessoal prévia do próprio devedor. Esse entendimento foi seguido pela maioria do colegiado e deu origem à tese. Com o resultado, a Súmula 410 segue em vigor.

Efeitos da decisão

Por ter sido julgada no rito dos recursos repetitivos, a tese passa a orientar juízes e tribunais de todo o país no julgamento de processos que tratem da mesma questão. Pelo enunciado, a multa fixada para compelir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer só começa a incidir depois que o próprio devedor é intimado pessoalmente da ordem judicial; a comunicação feita apenas ao advogado não basta para esse efeito.

O alcance da tese é delimitado pelo seu texto: ela trata da multa coercitiva ligada a obrigações de fazer e de não fazer especificadas em decisão judicial. O enunciado não trata das obrigações de pagar quantia, que seguem regras próprias de cumprimento de sentença no CPC.

O CPC mantém, no artigo 537, parágrafo 1º, a possibilidade de o juiz, de ofício ou a pedido, modificar o valor ou a periodicidade da multa que ainda vai vencer, ou excluí-la, quando ela se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial ou justa causa para o descumprimento.

Outras teses da Corte Especial em 2026

O Tema 1.296 integra o conjunto de 39 temas repetitivos que o STJ concluiu no primeiro semestre de 2026, de acordo com levantamento divulgado pelo tribunal e reproduzido pelo Migalhas. Segundo o Migalhas, a Corte Especial julgou quatro desses temas. Além da multa coercitiva, fixou, no Tema 1.338, que, para a validade da citação por edital, "a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório". No Tema 1.424, definiu que o pedido de gratuidade de justiça feito por pessoa jurídica "reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido".

No campo da execução civil, a Segunda Seção do STJ já havia concluído, em 4 de dezembro de 2025, o julgamento do Tema 1.137, sob relatoria do ministro Marco Buzzi, que tratou das chamadas medidas executivas atípicas, como a suspensão de passaporte e de carteira de habilitação. Segundo o Migalhas, a tese admite esses meios nas execuções civis regidas exclusivamente pelo CPC desde que, cumulativamente, sejam ponderadas a efetividade e a menor onerosidade para o executado, a medida seja adotada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão tenha fundamentação adequada ao caso e sejam observados o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade, inclusive quanto ao tempo de duração.

O que segue pendente

A tese do Tema 1.296 está fixada, e a aplicação a cada processo depende do exame das circunstâncias de cada caso pelos juízos de origem, como a data da intimação pessoal e o prazo concedido para o cumprimento da ordem. Os temas de contratos, obrigações e responsabilidade civil estão reunidos na página de Direito Civil.

Fontes