STJ fixa que falta de bens e encerramento irregular não bastam para desconsiderar a personalidade jurídica
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 7 de maio de 2026, o julgamento do Tema 1.210 dos recursos repetitivos e fixou que, nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa exige a comprovação efetiva de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. Segundo o Migalhas, a decisão foi tomada por quatro votos a três, sob relatoria do ministro Raul Araújo.
A tese fixada, conforme publicada pelo Migalhas, tem o seguinte texto: "Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, teoria maior, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária."
O que é a desconsideração
A pessoa jurídica tem patrimônio próprio, separado do patrimônio dos sócios. O artigo 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019, afirma que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores" e que a autonomia patrimonial é "um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos".
A desconsideração é a exceção a essa regra. Pelo artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, o juiz pode, a pedido da parte ou do Ministério Público, estender os efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados, direta ou indiretamente, pelo abuso. A mesma lei de 2019 detalhou os dois requisitos:
- desvio de finalidade: o uso da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza;
- confusão patrimonial: a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, por exemplo, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa, ou pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva.
O mesmo artigo estabelece que a mera existência de grupo econômico, sem esses requisitos, não autoriza a desconsideração, e que a simples expansão ou alteração da finalidade original da atividade não constitui desvio de finalidade. A chamada teoria maior, citada na tese, é a que exige a demonstração desses requisitos.
O que estava em discussão
A controvérsia era se a falta de bens penhoráveis da empresa ou o encerramento irregular de suas atividades seriam suficientes, por si sós, para autorizar que credores alcançassem o patrimônio dos sócios. Segundo o Sinicesp, que noticiou a decisão, os recursos foram afetados em 2020, quando havia cerca de 39 acórdãos e 923 decisões monocráticas no STJ que evidenciavam divergência entre a Terceira e a Quarta Turma sobre os requisitos da desconsideração.
Os processos paradigmas do julgamento foram os Recursos Especiais 1.873.187/SP e 1.873.811/SP.
Como votaram os ministros
Prevaleceu o voto do relator, ministro Raul Araújo, no sentido de que a desconsideração depende de prova efetiva do abuso, nos termos do artigo 50 do Código Civil, e de que a mera insolvência ou o encerramento irregular não autorizam a medida.
A divergência foi liderada pela ministra Nancy Andrighi. Segundo o Migalhas, a ministra sustentou que o encerramento irregular geraria presunção relativa de abuso e transferiria aos sócios o ônus de provar que não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem afastar a exigência de comprovação do abuso. Essa posição reuniu três votos e ficou vencida.
Alcance e procedimento
O próprio enunciado delimita o alcance da tese às relações jurídicas de direito civil e empresarial. Por ter sido fixada em recurso repetitivo, a tese passa a orientar juízes e tribunais de todo o país em processos que discutam a mesma questão.
O pedido de desconsideração segue o procedimento do Código de Processo Civil. Pelos artigos 133 a 137, o incidente de desconsideração pode ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, e suspende o processo, salvo quando a desconsideração é pedida já na petição inicial. O sócio ou a pessoa jurídica é citado para se manifestar e requerer provas em 15 dias, e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens feita em fraude de execução é ineficaz em relação a quem requereu.
Outro repetitivo de 2026 envolvendo empresas
No mesmo semestre, a Segunda Seção julgou outro tema com reflexo sobre empresas em crise. Em 13 de maio de 2026, no Tema 1.391, o colegiado fixou que "os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial". Os dois temas integram os 39 repetitivos concluídos pelo STJ no primeiro semestre de 2026, segundo levantamento reproduzido pelo Migalhas.
Os temas de sociedades, responsabilidade de sócios e administradores e reestruturação de empresas estão reunidos na página de Direito Empresarial.
Fontes
- STJ afasta desconsideração automática por falta de bens da empresa — Migalhas
- STJ fixa tese sobre desconsideração da personalidade jurídica e afasta presunção de abuso por encerramento irregular — Sinicesp
- STJ concluiu julgamento de 39 temas no 1º semestre de 2026; veja teses — Migalhas
- STJ: Dívidas de condomínio não integram recuperação judicial — Migalhas
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) — Planalto
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) — Planalto