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Lei 15.327/2026 proíbe descontos de mensalidades associativas em benefícios do INSS

· Direito Previdenciário

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.327, de 6 de janeiro de 2026, que proíbe o desconto de mensalidades de associações, sindicatos, entidades de classe e organizações de aposentados e pensionistas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo quando houver autorização expressa do beneficiário. A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 7 de janeiro de 2026, com retificação em 8 de janeiro, e entrou em vigor na data da publicação.

A norma também obriga quem fez desconto indevido a devolver o valor integral atualizado em até 30 dias, muda as regras de contratação do crédito consignado por aposentados e pensionistas e amplia as hipóteses de sequestro de bens de investigados por fraudes envolvendo benefícios do INSS.

Origem da lei

O texto tem origem no Projeto de Lei 1.546/2024, de autoria do deputado Murilo Galdino (Republicanos-PB). No Senado, a relatoria ficou com o senador Rogerio Marinho (PL-RN), e a aprovação em Plenário ocorreu em novembro de 2025, segundo a Agência Senado.

De acordo com a Agência Brasil, o debate que levou à mudança na legislação começou depois que a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação Sem Desconto, em abril de 2025. A investigação tornou pública a existência de um esquema que atingiu milhões de beneficiários do INSS em todo o país. Desde então, todos os acordos de cooperação técnica que permitiam o desconto de mensalidades associativas diretamente nos benefícios foram suspensos.

Ainda segundo a Agência Brasil, com base no balanço do INSS, até 5 de janeiro de 2026 haviam sido ressarcidos R$ 2.835.784.151,87 às vítimas de descontos irregulares, valor correspondente a 4.160.369 solicitações de contestação apresentadas por aposentados e pensionistas.

O que passa a ser proibido

A lei acrescentou o parágrafo 8º ao artigo 115 da Lei nº 8.213/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social. O dispositivo veda descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, "referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário". A mesma lei revogou o inciso V do artigo 115.

Devolução em até 30 dias

Pelo artigo 2º da nova lei, verificado o desconto indevido de mensalidade associativa ou de parcela de crédito consignado em benefício do INSS, é devida a devolução integral do valor ao lesado, sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas. Quando houver fraude, o fato deve ser comunicado ao Ministério Público.

O artigo 3º estabelece que a entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil responsável pelo desconto indevido deve restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 dias. O prazo conta da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que reconheça o desconto como indevido. Os casos de restituição que já estavam em andamento na data da publicação ficaram ressalvados dessa regra.

Novas regras para o consignado

A lei também alterou o funcionamento do crédito consignado em benefícios do INSS. Todos os benefícios passam a ficar bloqueados para esse tipo de operação e só podem ser desbloqueados com autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário, por meio de termo autenticado exclusivamente por biometria (reconhecimento facial ou impressão digital) ou por assinatura eletrônica qualificada ou autenticação de múltiplos fatores.

Além disso, o beneficiário deve ser informado sobre cada contratação e pode contestá-la pelos canais de atendimento do INSS. Após cada contrato, o benefício volta a ser bloqueado para novas operações, e a contratação ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica ficam vedados.

Segundo a Agência Brasil, desde 19 de maio de 2026, com base nas exigências da Lei 15.327, o beneficiário que solicita empréstimo consignado passou a ter de validar a operação por biometria facial no aplicativo Meu INSS, com prazo de até cinco dias corridos para a confirmação; sem ela, o contrato é cancelado automaticamente.

Sequestro de bens e proteção de dados

A lei alterou o Decreto-Lei nº 3.240/1941 para incluir entre as hipóteses de sequestro de bens as infrações penais que envolvam descontos indevidos em benefícios do INSS. O sequestro pode alcançar bens transferidos a terceiros a título gratuito ou por valor irrisório e bens de pessoa jurídica da qual o investigado seja sócio ou dirigente, quando houver indícios de que foi usada no crime ou dele se beneficiou. A norma também prevê a alienação antecipada de bens sujeitos a deterioração ou depreciação.

O texto incluiu ainda o artigo 124-G na Lei nº 8.213/1991, segundo o qual o tratamento de dados pessoais pelo INSS deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, inclusive quanto à vedação de compartilhamento não autorizado de dados dos beneficiários. Outro dispositivo considera discriminatória à pessoa idosa a estipulação de exigências não extensivas a outros públicos, ressalvadas políticas públicas que demandem tratamento especial.

Vetos e pontos pendentes

A sanção teve vetos. Segundo a Agência Senado, foram vetados, entre outros pontos, a obrigação de o INSS fazer busca ativa de beneficiários lesados e de ressarci-los diretamente, o uso do Fundo Garantidor de Créditos nesses casos, a atribuição ao Conselho Monetário Nacional para definir taxas de juros e a exigência de estrutura biométrica em todas as unidades do INSS.

A lei prevê que ato do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos necessários à sua execução. Os temas de benefícios, revisões e descontos estão reunidos na página de Direito Previdenciário.

Fontes