Lei 15.479/2026 cria a transferência automática da pensão alimentícia, o "Pix Pensão"
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026, que altera o Código de Processo Civil (CPC) para permitir que a pensão alimentícia fixada pela Justiça seja transferida automaticamente, todo mês, da conta do devedor para a conta do beneficiário. Conhecida como "Pix Pensão", a lei foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2026 e entra em vigor depois de decorrido um ano da publicação oficial, conforme o seu artigo 4º.
A norma cria o artigo 529-A no CPC. Pelo novo dispositivo, o credor de alimentos pode pedir, em qualquer fase do cumprimento de sentença, que o valor da prestação seja transferido mês a mês para conta de sua titularidade ou de seu representante legal, por ordem do juiz dirigida à instituição financeira.
Origem e tramitação
A lei tem origem no Projeto de Lei 4.978/2023, de autoria da deputada Tabata Amaral (PSB-SP). No Senado, a proposta foi relatada pela senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA) e aprovada pelo Plenário em 7 de julho de 2026, seguindo então para sanção, segundo a Agência Senado.
Ao relatar o texto, a senadora afirmou que a proposta oferece "uma solução simples, objetiva e compatível com a natureza urgente da obrigação alimentar". Segundo a Rádio Senado, ela declarou que a medida "confere maior efetividade à decisão judicial já proferida", ao evitar sucessivas provocações judiciais diante de inadimplementos mensais.
Como era antes
Segundo a Agência Senado, a pensão alimentícia já podia ser debitada automaticamente do salário do devedor quando há vínculo formal de emprego. Nos demais casos, o beneficiário precisava acionar a Justiça a cada atraso, o que, de acordo com a mesma fonte, sobrecarrega o Judiciário e atrasa o recebimento dos valores.
Como funciona o novo mecanismo
De acordo com o texto publicado no Planalto, o juiz, ao decidir, determinará à instituição financeira, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que faça a transferência automática para a conta do credor nas datas definidas. Ao devedor é facultado informar a conta preferencial para débito.
A ordem judicial deve conter:
- o nome e o CPF do credor e do devedor;
- o valor a ser descontado mensalmente;
- o tempo de duração do desconto;
- as contas de débito e de crédito;
- a forma de atualização da prestação alimentícia, nos termos do artigo 1.710 do Código Civil;
- o índice de atualização monetária e os juros de mora em caso de inadimplemento;
- a periodicidade com que o banco enviará informações ao juízo;
- as providências a serem adotadas no caso de saldo insuficiente.
A instituição financeira deve informar periodicamente o cumprimento das transferências, com os valores transferidos, a data de cada operação e a eventual incidência de juros de mora. Essas informações são juntadas ao processo.
Quando falta saldo
Se não houver saldo suficiente na data definida, o banco comunica o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornará indisponíveis os ativos do devedor referidos nos incisos I, II e III do artigo 835 do CPC (segundo a Migalhas, dinheiro, títulos públicos e valores mobiliários). A indisponibilidade fica limitada ao valor atualizado da prestação em atraso.
Os ativos financeiros do empresário individual também podem ser tornados indisponíveis automaticamente, ainda que afetados à atividade empresarial, com o mesmo limite. Se a manifestação do devedor for rejeitada ou não for apresentada, a indisponibilidade é convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e o juiz determina que o banco transfira o valor para a conta do credor em 24 horas. O credor é intimado a se manifestar em 5 dias. Caso os bens penhorados não bastem, a lei faculta ao credor prosseguir na forma do artigo 528 do CPC.
O mecanismo pode ser estabelecido já na fase de conhecimento do processo. Nessa hipótese, segundo o parágrafo único do artigo 529-A, as providências para o caso de falta de saldo valem para as prestações que vencerem na fase de cumprimento de sentença. A lei também acrescentou parágrafo único ao artigo 913 do CPC, que manda aplicar, no que couber, as regras do novo artigo.
Estatísticas do CNJ
O artigo 3º da lei determina que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recolha e divulgue estatísticas sobre a atividade judiciária, preservado o anonimato, incluindo o número de ações de cada tipo, os valores médios e medianos envolvidos, a quantidade e os valores de penhoras judiciais, o perfil dos credores e devedores e, nas ações de alimentos, o perfil dos alimentandos. Para isso, o CNJ poderá firmar cooperação com entidades públicas para compartilhar informações agregadas e anonimizadas, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A lei incluiu ainda um parágrafo único no artigo 196 do CPC, segundo o qual a prática de atos processuais em meio eletrônico deverá ocorrer progressivamente em formato que facilite a coleta e o compartilhamento de dados com entidades públicas, para fins estatísticos ou de planejamento de programas sociais.
Vigência e pontos pendentes
Como a lei só entra em vigor um ano após a publicação oficial, as novas regras passam a valer em julho de 2027, conforme a Rádio Senado. Até essa data, continuam aplicáveis as regras do CPC vigentes antes da alteração. A operação das transferências e das indisponibilidades caberá, pelo texto, ao sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
As regras sobre alimentos, guarda e convivência estão reunidas na página de Direito de Família.
Fontes
- Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026 — Planalto
- Sancionado o 'Pix Pensão', que automatiza pagamento da pensão alimentícia — Agência Senado
- Projeto que cria 'Pix Pensão' é aprovado em Plenário — Agência Senado
- Pix pensão alimentícia: primeiras impressões sobre a lei 15.479/26 — Migalhas
- Nova lei cria transferência automática da pensão alimentícia — Rádio Senado