Lei Complementar 227/2026 estabelece normas gerais nacionais para o imposto sobre herança e doação
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 13 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227, que, além de instituir o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), estabelece normas gerais para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), tributo estadual cobrado sobre heranças e doações. A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026, republicada em 15 de janeiro e retificada em 23 de janeiro, conforme a nota que acompanha o texto no Portal da Legislação do Planalto.
A norma tem origem no Projeto de Lei Complementar 108/2024, descrito pelo Conjur como o segundo e último projeto de regulamentação da reforma tributária. As regras do ITCMD ocupam o Livro II da lei, dos artigos 146 a 164.
O que mudou no desenho do imposto
O ITCMD é de competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do artigo 155, inciso I, da Constituição, e cada estado define em lei própria as alíquotas que aplica. A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que aprovou a reforma tributária, já havia incluído na Constituição a previsão de que o imposto "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação". A LC 227/2026 repete essa diretriz no artigo 156 e determina que as alíquotas observem o teto fixado pelo Senado Federal.
Esse teto está hoje na Resolução do Senado nº 9, de 5 de maio de 1992, segundo a qual a alíquota máxima do imposto "será de oito por cento". A nova lei também fixa a forma de aplicação da progressividade: o valor da base de cálculo é enquadrado na faixa inicial e, no que exceder, na faixa seguinte, e assim sucessivamente.
Base de cálculo pelo valor de mercado
O artigo 152 estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. Podem ser deduzidas as dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme a legislação do estado. Para aplicações financeiras, a base corresponde ao valor de mercado da aplicação na data do fato gerador.
A lei traz regras próprias para situações específicas:
- quotas e ações: quando negociadas em bolsa ou balcão organizado com mercado ativo nos 90 dias anteriores, vale a cotação de fechamento do dia anterior à avaliação; nos demais casos, a base deve ser calculada por metodologia "tecnicamente idônea" e corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio (artigo 154);
- doações sucessivas: entre o mesmo doador e o mesmo donatário, as transmissões feitas no prazo definido pela lei estadual são somadas, e o imposto é recalculado a cada nova doação, com dedução do que já foi recolhido (artigo 155).
Fato gerador, não incidência e contribuintes
Segundo o artigo 148, o fato gerador da transmissão causa mortis independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial. Há tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros ou donatários. Pelo artigo 151, na herança, o fato gerador ocorre na data do óbito; na doação, entre outras hipóteses, na data do contrato ou da escritura pública de doação de imóvel.
O artigo 150 relaciona situações em que o imposto não incide. Entre elas estão a renúncia à herança ou ao legado feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, desde que o renunciante não tenha praticado ato de aceitação, e o benefício pago em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de negócios semelhantes, ainda que o beneficiário seja terceiro.
Pelo artigo 157, o contribuinte é o sucessor, na herança, e o donatário, na doação. A lei ainda considera doação o chamado excesso de meação ou de quinhão, isto é, a parcela recebida a mais por um dos cônjuges, companheiros ou herdeiros na partilha feita em inventário, divórcio ou dissolução de união estável.
Qual estado cobra o imposto
Os artigos 158 e 159 definem a competência. Para imóveis situados no Brasil, o imposto cabe ao estado onde está o bem, ainda que o falecido ou o doador tenha domicílio no exterior. Para bens móveis, títulos e créditos, cabe ao estado de domicílio do falecido, na herança, ou do doador, na doação. Quando o falecido ou o doador tinha domicílio no exterior, a competência passa ao estado de domicílio do herdeiro ou do donatário. Em caso de mais de um domicílio, presume-se aquele informado na declaração do Imposto de Renda.
Fiscalização e troca de informações
O artigo 160 atribui a homologação do cálculo do ITCMD exclusivamente aos fiscos dos estados e do Distrito Federal. A lei autoriza convênios com o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais de Justiça para compartilhar informações sobre inventários, arrolamentos, divórcios e dissoluções de união estável (artigo 161) e obriga juntas comerciais, cartórios, órgãos de trânsito, CVM, Anac e Incra, entre outros, a informar aos fiscos estaduais os atos de transmissão sujeitos ao imposto (artigo 163).
Vigência e pontos que dependem dos estados
De acordo com o artigo 182, a lei complementar entrou em vigor na data de sua publicação, e os dispositivos sobre o ITCMD produzem efeitos desde então. Diversas regras, porém, remetem expressamente à legislação estadual ou distrital, como as faixas de progressividade, o prazo de soma das doações sucessivas e a forma de comprovação das dívidas dedutíveis. Os estados também podem firmar convênio para padronizar obrigações acessórias e metodologias de apuração da base de cálculo (artigo 164).
Na sanção, houve vetos a outros trechos da lei. Segundo a Agência Senado e o Conjur, entre os dispositivos vetados está a possibilidade de antecipação opcional do pagamento do ITBI, imposto municipal, antes do registro do imóvel. Os temas ligados a inventário, partilha e planejamento da transmissão de bens estão reunidos na página de Inventário e Sucessões.
Fontes
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 — Planalto
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 — Planalto
- Resolução do Senado nº 9, de 1992 — Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada
- Reforma tributária: lei cria Comitê Gestor do IBS e define regras do imposto — Agência Senado
- Lula sanciona com vetos último projeto sobre a reforma tributária — Conjur