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Lei Antifacção institui marco legal do combate ao crime organizado e cria o crime de domínio social estruturado

· Direito Penal

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, a Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, que institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, chamado de Lei Raul Jungmann e conhecido como Lei Antifacção. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 25 de março de 2026 e entrou em vigor na data da publicação. Ela cria os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado e altera o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei de Execução Penal, a Lei de Drogas e o Código Eleitoral, entre outras normas.

A lei é questionada em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que convocou audiência pública sobre o tema em agosto.

Origem e tramitação

O texto tem origem no Projeto de Lei 5.582/2025, enviado pelo governo federal ao Congresso em novembro de 2025, segundo a Agência Senado. Na Câmara dos Deputados, o relator foi o deputado Guilherme Derrite (PP-SP). Em 24 de fevereiro de 2026, a Câmara concluiu a votação, rejeitou a maior parte das mudanças feitas pelo Senado e enviou o texto à sanção, de acordo com a Agência Câmara.

O nome da lei é uma referência ao ex-deputado e ex-ministro da Segurança Pública Raul Jungmann, morto em janeiro de 2026, conforme a Agência Senado.

O que é facção criminosa para a lei

O artigo 2º, parágrafo 2º, define organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, como o agrupamento de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais, ou que pratica atos destinados à execução dos crimes previstos na lei.

Domínio social estruturado

O crime de domínio social estruturado alcança integrantes de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratiquem condutas descritas em dez incisos do artigo 2º. Entre elas estão usar violência ou grave ameaça para impor controle sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios; obstruir a ação das forças de segurança com barricadas, bloqueios ou incêndios; impor controle social sobre atividades econômicas ou serviços; atacar instituições prisionais; e usar explosivos ou armas de fogo em crimes contra instituições financeiras, bases de valores ou carros-fortes.

A pena prevista é de reclusão de 20 a 40 anos, sem prejuízo das penas correspondentes à violência ou a outros crimes. A pena aumenta de dois terços ao dobro, entre outras hipóteses, quando o agente exerce comando ou liderança do grupo, mesmo sem praticar pessoalmente os atos de execução, ou quando financia as condutas.

O crime de favorecimento ao domínio social estruturado, previsto no artigo 3º, abrange condutas como fundar ou aderir a esses grupos ou apoiá-los de qualquer forma, fornecer-lhes informações, ceder local ou bem para a prática dos crimes e alegar falsamente pertencer a eles para obter vantagem ou intimidar terceiros. A pena é de reclusão de 12 a 20 anos e multa.

Restrições penais e processuais

Os crimes previstos na lei são considerados hediondos. O texto os torna insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança e livramento condicional, e estabelece que a prática do crime de domínio social estruturado é causa suficiente para a decretação de prisão preventiva. Também veda o pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes do preso por esses crimes em regime fechado ou semiaberto ou em prisão cautelar.

Pessoas condenadas ou presas cautelarmente, quando houver indícios concretos de que exercem liderança ou integram núcleo de comando do grupo, devem cumprir a pena ou a custódia em estabelecimento penal federal de segurança máxima. Os homicídios cometidos por integrantes desses grupos, conexos aos crimes da lei, passam a ser julgados pelas Varas Criminais Colegiadas previstas na Lei nº 12.694/2012.

A lei alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal. Pela nova redação, a progressão de regime exige o cumprimento de 70% da pena para o condenado primário por crime hediondo ou equiparado, 75% em hipóteses como a do condenado por exercer o comando de organização criminosa ultraviolenta, 80% para o reincidente em crime hediondo e 85% para o reincidente em crime hediondo com resultado morte. A norma também prevê a realização da audiência de custódia por videoconferência e a criação de um Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas, a ser regulamentado pelo Executivo em até 180 dias.

Vetos

Segundo a Agência Senado, dois trechos foram vetados. Um deles previa o enquadramento de pessoas não comprovadamente vinculadas a organizações criminosas, considerado pelo governo causa de sobreposição normativa e insegurança jurídica. O outro destinava valores apreendidos a fundos estaduais, o que, segundo a justificativa do veto, reduziria receitas da União sem estimativa de impacto orçamentário.

Questionamentos no STF

A Lei 15.358/2026 é questionada nas ADIs 7952, 7956, 7957 e 7958. Nos dias 24 e 25 de agosto de 2026, o STF realizou audiência pública convocada pelo relator, com autoridades, especialistas e entidades da sociedade civil. Segundo o STF, a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), autora da ADI 7956, apresentou pontos como a suspensão de direitos políticos antes do fim do processo, a retirada dos homicídios da competência do Tribunal do Júri e a previsão de prisão preventiva. Representantes do Ministério Público defenderam, na mesma audiência, a manutenção da competência do Júri e apresentaram dados sobre a atuação de facções nos estados.

Ao todo, 48 participantes se manifestaram, segundo a CNN Brasil, que registrou que a realização da audiência não significa que o STF já tenha decidido sobre a validade da lei. As ADIs ainda dependem de julgamento pelo Supremo. As regras sobre inquérito, prisão e execução penal estão reunidas na página de Direito Penal.

Fontes