STJ fixa tese em repetitivo: devolução em dobro de cobrança indevida não depende de prova de má-fé
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 15 de setembro de 2026, o julgamento do Tema 929 dos recursos repetitivos e fixou a tese de que a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente do consumidor independe da intenção do fornecedor e é cabível quando a cobrança configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada entre 8 e 15 de setembro, nos Recursos Especiais 1.963.770 e 1.823.218, sob relatoria do ministro Humberto Martins, e a tese foi aprovada por maioria, segundo a Migalhas.
A tese foi fixada no rito dos recursos repetitivos, adotado pelo STJ, segundo o próprio tribunal, para vincular os demais tribunais ao entendimento da corte sobre a questão.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor
A controvérsia envolve o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Pelo texto, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A discussão no STJ era se, para a devolução em dobro, o consumidor precisava provar que o fornecedor agiu de má-fé ou se bastava demonstrar que a cobrança violou a boa-fé objetiva, isto é, o padrão de conduta leal esperado nas relações de consumo.
A tese fixada
Segundo a Migalhas, a tese aprovada tem a seguinte redação:
- "(i) A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."
- "(i.a) A omissão ou recusa do fornecedor será indício suficiente para embasar a pretensão de repetição em dobro."
- "(i.b) Caberá ao fornecedor demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva."
- "(i.c) Divergência jurisprudencial ou posterior declaração de nulidade de cláusula contratual configuram engano justificável, excludente da sanção."
Com a redação aprovada, cabe ao fornecedor demonstrar que não agiu de forma contrária à boa-fé objetiva. A tese também indica duas situações que configuram engano justificável e afastam a devolução em dobro: a existência de divergência na jurisprudência e a declaração posterior de nulidade de cláusula contratual.
Como era antes
A Corte Especial já havia adotado esse entendimento em 2020, ao julgar embargos de divergência, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, segundo a Migalhas. Aquele julgamento, porém, não tinha efeito vinculante. De acordo com o Conjur, a Terceira e a Quarta Turmas do STJ, que julgam temas de direito privado, apresentavam divergência sobre a exigência de má-fé, e a Corte Especial havia decidido, naquela ocasião, que a posição só se aplicaria aos casos de direito privado a partir da publicação do acórdão.
Em maio de 2021, o STJ anunciou que a Corte Especial julgaria a questão sob o rito dos recursos repetitivos, com a afetação do REsp 1.823.218, o que deu origem ao Tema 929.
A discussão sobre a modulação
Em sessão de setembro de 2025, segundo a Migalhas, o relator votou pela suficiência da violação à boa-fé objetiva e propôs limitar a aplicação da tese às cobranças feitas após 30 de março de 2021. O ministro Luis Felipe Salomão apresentou divergência parcial para afastar a limitação temporal, e a ministra Maria Isabel Gallotti pediu vista.
Na conclusão, segundo o Conjur, o relator realinhou o voto e acompanhou a divergência, dispensando o efeito prospectivo, de modo que a tese se aplica aos processos sem a restrição temporal proposta inicialmente. A Migalhas registrou que a proclamação final divulgada pelo tribunal não menciona modulação temporal. Ainda segundo o Conjur, o ministro João Otávio de Noronha apresentou redação alternativa, acompanhada pelo ministro Raul Araújo, que acrescentava entre as hipóteses de engano justificável a "controvérsia objetiva e plausível" e a "fraude praticada por terceiro". A redação final divulgada não inclui essas duas hipóteses.
O caso concreto julgado
Segundo a Migalhas, um dos recursos tratava de descontos na aposentadoria de um consumidor por um empréstimo consignado cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira. O Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu a inexistência do empréstimo, mas determinou apenas a restituição simples, por considerar não demonstrada a má-fé do banco.
No STJ, o relator votou por manter a restituição simples nesse caso. O ministro Luis Felipe Salomão divergiu quanto ao resultado e votou pela restituição em dobro, com base nos critérios de boa-fé objetiva que acabaram incorporados aos itens da tese. Ao final, de acordo com a Migalhas, a Corte Especial conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento "para determinar a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente".
A quem se aplica
A tese alcança as relações de consumo em que o consumidor pede a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Os temas de cobranças, contratos e serviços estão reunidos na página de Direito do Consumidor.
Fontes
- STJ: Devolução em dobro por cobrança indevida não exige prova de má-fé — Migalhas
- STJ afasta modulação na tese de devolução em dobro de cobrança indevida — Conjur
- STJ julga prova de má-fé para devolver valores em dobro a consumidor — Migalhas
- Corte Especial vai julgar repetitivo sobre devolução em dobro de cobrança indevida contra consumidor — STJ
- Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) — Planalto