Isenção do Imposto de Renda até R$ 5 mil e retenção de 10% sobre dividendos passam a valer em 2026
Desde 1º de janeiro de 2026, contribuintes com rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00 deixaram de ter Imposto de Renda devido na fonte, e quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 passou a ter redução parcial do imposto. As mudanças constam da Lei nº 15.270, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 26 de novembro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União em 27 de novembro de 2025. Pelo artigo 8º, a lei entrou em vigor na publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
A mesma lei criou a retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil em um mês e instituiu uma tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimentos totais acima de R$ 600 mil por ano. A retenção vale desde janeiro; a tributação mínima considera os rendimentos de 2026 e será apurada na declaração de 2027.
Como funciona a redução mensal
A lei incluiu o artigo 3º-A na Lei nº 9.250/1995, que cria uma redução sobre o imposto calculado pela tabela progressiva mensal. Para rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00, a redução é de até R$ 312,89, "de modo que o imposto devido seja zero". Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução segue a fórmula R$ 978,62 menos 0,133145 multiplicado pelo rendimento, e diminui de forma linear até zerar. Acima de R$ 7.350,00, não há redução.
A regra também se aplica ao imposto retido exclusivamente na fonte sobre o décimo terceiro salário. Segundo a Agência Brasil, quem se enquadra na isenção ou no desconto parcial deixou de sofrer a retenção integral já no salário de janeiro, pago no fim do mês ou no início de fevereiro.
Na apuração anual, o artigo 11-A prevê redução equivalente a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026: rendimentos tributáveis anuais de até R$ 60.000,00 ficam com imposto zero, e a redução diminui linearmente até R$ 88.200,00.
Quantas pessoas são alcançadas
De acordo com a Agência Brasil, cerca de 15 milhões de brasileiros com renda de até R$ 5 mil mensais passaram a ter isenção total, e cerca de 141 mil contribuintes de alta renda passarão a pagar mais Imposto de Renda. A agência informa renúncia fiscal estimada em R$ 25,4 bilhões com a ampliação da isenção e economia de até R$ 4 mil por ano para o contribuinte, considerando o décimo terceiro salário.
Pelo artigo 4º, estados, Distrito Federal e municípios devem ser compensados pela perda de receita com o aumento dos fundos de participação decorrente da tributação de dividendos remetidos ao exterior e da tributação mínima de altas rendas.
Retenção sobre lucros e dividendos
Até 2025, lucros e dividendos distribuídos por empresas a pessoas físicas residentes no país não sofriam incidência do Imposto de Renda, regra prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249/1995. A Lei 15.270 manteve a regra, com ressalva para as novas hipóteses de tributação.
Pelo novo artigo 6º-A da Lei 9.250, a partir de janeiro de 2026, o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte de 10% sobre o total pago, sem deduções.
A lei excluiu da retenção os lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que sejam pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Para dividendos remetidos ao exterior, o texto prevê retenção de 10%, com exceções para governos estrangeiros com reciprocidade, fundos soberanos e entidades de previdência no exterior.
Tributação mínima para altas rendas
O artigo 16-A estabelece que, a partir do exercício de 2027, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos no ano seja superior a R$ 600.000,00 fica sujeita a uma tributação mínima do Imposto de Renda. A alíquota cresce linearmente de zero a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão e é de 10% a partir de R$ 1,2 milhão.
Entram na base rendimentos tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva, com uma lista de exclusões. Entre elas estão ganhos de capital (exceto os de operações em bolsa), rendimentos da poupança, títulos como LCI, LCA, CRI e CRA, doações em adiantamento de herança, indenizações por acidente de trabalho e por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes. Do valor apurado são descontados o imposto já pago na declaração, o retido na fonte e a retenção de 10% sobre dividendos feita ao longo do ano.
O artigo 16-B criou um redutor para evitar que a soma da tributação da empresa com a tributação mínima da pessoa física ultrapasse os percentuais nominais de 34%, 40% ou 45%, conforme o setor da empresa pagadora. Empresas fora do lucro real podem optar por um cálculo simplificado previsto na lei.
O que ainda está pendente
Segundo a Agência Brasil, a declaração do Imposto de Renda entregue em 2026, referente ao ano-base 2025, não teve mudanças; os efeitos anuais aparecem na declaração de 2027, ano-base 2026. Pontos do redutor e da opção de crédito para beneficiários no exterior dependem de regulamento, conforme o próprio texto. O artigo 6º da lei determina ainda que, no prazo de um ano, o Poder Executivo envie ao Congresso projeto de lei com uma política nacional de atualização dos valores da legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
As demais mudanças tributárias de 2026, incluindo as regras da reforma do consumo, estão reunidas na página de Direito Tributário.