Advogado de Inventário e Sucessões
A morte de uma pessoa encerra sua vida civil, mas não o conjunto de bens, direitos e dívidas que ela deixou. O Direito das Sucessões define quem recebe esse patrimônio, em que proporção e por meio de qual procedimento. O contato com a área costuma ocorrer em um momento delicado, em que o luto convive com certidões, cartórios, bancos e prazos. O papel do advogado de inventário é organizar esse caminho e conduzir a divisão dos bens de acordo com a lei e com a vontade legítima de quem faleceu.
O Bandeira e Brindeiro Advocacia acompanha inventários, partilhas, testamentos e questões entre herdeiros, além de trabalhos de planejamento patrimonial feitos em vida. O texto a seguir explica, em caráter informativo, as regras centrais da sucessão no Brasil e as vias disponíveis para cada situação.
Fundamentos legais da sucessão
As regras sucessórias estão no Livro V do Código Civil, a partir do artigo 1.784, que consagra um princípio antigo: com a abertura da sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros, mesmo antes do inventário. O procedimento do inventário e da partilha está no Código de Processo Civil de 2015. A Constituição Federal assegura o direito de herança e atribui aos estados a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, com alíquotas e regras definidas por lei estadual.
Quem são os herdeiros
Na ausência de testamento, a herança segue a ordem de vocação hereditária do artigo 1.829 do Código Civil: descendentes, em concorrência com o cônjuge em determinadas situações conforme o regime de bens; ascendentes, em concorrência com o cônjuge; o cônjuge sobrevivente; e, por fim, os parentes colaterais até o quarto grau. Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários, e a eles pertence, de pleno direito, metade dos bens, a chamada legítima.
A situação do companheiro em união estável mudou significativamente em 2017, quando o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a diferença de tratamento sucessório entre cônjuge e companheiro prevista no artigo 1.790 do Código Civil. Desde então, aplica-se ao companheiro o mesmo regime do cônjuge. A comprovação da união estável, quando não formalizada em escritura, pode ser uma etapa necessária antes da partilha, o que aproxima a área do Direito de Família.
Inventário judicial e inventário em cartório
O inventário é o procedimento que levanta os bens e as dívidas do falecido, apura os tributos e divide o saldo entre os herdeiros. Ele pode ser feito de duas formas.
Inventário extrajudicial
Desde a Lei nº 11.441, de 2007, o inventário pode ser lavrado por escritura pública em tabelionato de notas quando os herdeiros estão de acordo, com a participação obrigatória de advogado. Por muitos anos, a existência de herdeiro menor ou incapaz, ou de testamento, impedia essa via. A Resolução nº 571, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, flexibilizou essas restrições, admitindo o inventário em cartório nessas situações quando observadas determinadas condições, como a manifestação do Ministério Público no caso de incapazes e o registro ou a autorização judicial do testamento. Em regra, a via extrajudicial tende a ser mais rápida.
Inventário judicial
Quando há divergência entre os herdeiros, quando a lei exige a intervenção do juiz ou quando a família assim prefere, o inventário tramita na Justiça Estadual. O Código de Processo Civil prevê o rito tradicional, com nomeação de inventariante, primeiras declarações, avaliação, pagamento de dívidas e partilha, e o arrolamento, mais simples, para casos de partilha amigável ou de patrimônio de menor valor. O código fixa prazo de dois meses a contar do falecimento para a abertura do inventário, e o atraso pode gerar multa sobre o imposto, conforme a legislação de cada estado.
Testamentos e disposições de última vontade
O testamento permite que a pessoa destine livremente a parte disponível do seu patrimônio, ou seja, a metade que não integra a legítima quando há herdeiros necessários. O Código Civil prevê três formas ordinárias: o testamento público, lavrado em cartório; o cerrado, entregue ao tabelião já redigido e mantido em sigilo; e o particular, escrito pelo próprio testador e assinado com testemunhas. Por meio dele é possível instituir legados, nomear testamenteiro, reconhecer filhos e estabelecer cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, estas últimas sobre a legítima apenas quando houver justa causa declarada.
Conflitos sucessórios também surgem com frequência: pedidos de anulação de testamento, discussões sobre bens doados em vida que precisam ser trazidos à colação, sonegação de bens, remoção de inventariante e disputas sobre a administração do patrimônio durante o inventário.
Planejamento sucessório
O planejamento sucessório reúne instrumentos que permitem organizar, ainda em vida, a transmissão do patrimônio. Doações com reserva de usufruto, testamentos, escolha adequada do regime de bens, previdência privada e, em alguns casos, a constituição de sociedades para a administração de bens familiares estão entre as ferramentas disponíveis. Cada instrumento tem efeitos civis e tributários próprios e precisa respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Quando o patrimônio inclui participações em empresas, o tema se conecta ao Direito Empresarial.
A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que promoveu a reforma tributária, determinou que o ITCMD passe a ter alíquotas progressivas conforme o valor da herança ou doação. Os estados vêm ajustando suas leis a essa regra, o que torna a análise tributária parte relevante de qualquer planejamento, como se detalha na página de Direito Tributário.
Como o escritório conduz inventários e sucessões
O trabalho começa pelo levantamento documental: certidão de óbito, documentos dos herdeiros, certidão de casamento ou prova da união estável, matrículas de imóveis, extratos bancários, documentos de veículos, participações societárias e eventuais dívidas. Com esse inventário preliminar, o escritório verifica a existência de testamento, identifica os herdeiros, avalia a via cabível e estima os tributos e custos envolvidos. Durante o procedimento, mantém os herdeiros informados sobre cada etapa. Cada família tem uma composição e um patrimônio próprios, e as soluções dependem da análise dos documentos e dos fatos de cada caso.
Inventário e sucessões em Santa Catarina, Paraná e São Paulo
Como o ITCMD é estadual, as alíquotas, as isenções, os prazos e os procedimentos de declaração variam entre Santa Catarina, Paraná e São Paulo, e o inventário de quem deixou bens em mais de um estado exige atenção a essas diferenças. O escritório acompanha inventários e questões sucessórias de famílias dos três estados, em cartórios e na Justiça Estadual, por meio eletrônico e com presença física quando atos presenciais são necessários. As cidades atendidas estão listadas em Onde atendemos.